A proposta 24 da Chapa 2 RESET abre o eixo de transparência e legalidade com um compromisso direto: cumprir a Lei 12.378/2010, que criou o CAU e define o que o CAU/SP pode fazer sozinho e o que é do CAU/BR. A chapa propõe carta de competências, checagem de legalidade publicada em cada deliberação e relatório anual por inciso da lei.
A proposta 24 abre o eixo 5 do caderno, o de transparência, legalidade e participação, com uma frase curta: cumprir a Lei 12.378/2010. É a lei que criou o CAU em 2010 e que diz o que o Conselho é, para que serve e o que cada parte dele pode fazer.
Parece óbvio. Mas a chapa coloca isso como proposta por um motivo: a lei é o contrato entre o Conselho e o profissional que paga anuidade. Nela está escrito que o CAU existe para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão (art. 24, parágrafo 1º). Nela está a lista do que o CAU/SP pode fazer sozinho (art. 34), o que é do CAU/BR (art. 28) e de onde vem o dinheiro (art. 42 e seguintes). Governar pela lei é governar pelo que está escrito, e não pelo que o grupo da vez prefere.
Porque cada vez que o Conselho gasta energia fora da sua função, quem paga é o profissional: em tempo de atendimento, em fiscalização que não chega, em dinheiro que não volta como serviço. A lei dá prioridades claras. Fiscalizar o exercício profissional (art. 34, inciso VIII) é núcleo, não acessório. Manter relatórios públicos (inciso XIII) é obrigação, não gentileza. Criar escritórios regionais e firmar convênios (incisos III e XIV) só com recursos próprios e dentro do orçamento (parágrafo 1º e inciso X).
A lei também protege o profissional do excesso. O valor da anuidade é fixado em lei (art. 42), e não pelo humor da gestão. As regras do RRT e a tabela de honorários são do CAU/BR (art. 28 e art. 45). Quando um conselho estadual promete o que não é dele, cria expectativa que não pode cumprir. A Chapa 2 revisou as suas 118 propostas uma a uma contra o art. 34 justamente para não prometer o que a lei não permite. Este artigo faz parte dessa revisão.
Tudo isso é competência do CAU/SP: regimento e atos administrativos (inciso I), gestão administrativa e financeira (inciso X) e relatórios públicos (inciso XIII). Não precisa de autorização do CAU/BR e custa pouco, porque é método, não estrutura.
Os registros públicos mostram os mecanismos de controle da lei em funcionamento, com os seguintes fatos documentados. O planejamento estratégico 2024-2026 foi aprovado em 25/07/2024. As contas de 2024 receberam parecer da auditoria externa sem ressalva, e a Comissão de Planejamento e Finanças as aprovou com ressalva sobre a modalidade de contratação do Contrato 047/2024. A compra do imóvel da Casa de Ribeirão Preto foi aprovada pelo Plenário em 27/02/2025, por 37 votos a 31, por inexigibilidade de licitação, com parecer contrário da Comissão de Organização e da Comissão de Planejamento e Finanças, após dois pedidos de vista; o valor da compra não consta em nenhuma fonte pública que tenhamos localizado. O Plano Estadual de Fiscalização foi aprovado em 27/08/2026, por 57 votos a 0. Não encontramos registro público de uma carta de competências ou de um relatório por inciso da lei. Se existir e não tivermos encontrado, corrigimos este artigo.
Cumprir a Lei 12.378/2010. Se faz sentido pra você, entre na rede da chapa e vote dia 5 de novembro.
Não. O que a proposta faz é tornar visível, em cada decisão, qual artigo da lei a autoriza. Os fatos citados acima são públicos e estão no Portal da Transparência do CAU/SP.
Fixar anuidade, criar regra de RRT, aprovar tabela de honorários e definir atribuições: tudo isso é do CAU/BR ou da própria lei. O CAU/SP pode propor (art. 34, XI), não decidir.
O CAU é autarquia federal. Presta contas ao Tribunal de Contas da União, passa por auditoria externa e pelas comissões do próprio Plenário, e deve manter relatórios públicos (art. 34, XIII).
Não diretamente. O valor é fixado em lei e corrigido pelo CAU/BR. O que muda é a clareza sobre como o CAU/SP usa esse dinheiro.
