A Chapa 2 RESET propõe que o CAU/SP defenda, de forma permanente, que as instituições públicas contratem profissionais habilitados para projeto, obra, fiscalização e planejamento: arquitetos e urbanistas com registro ativo, dentro de suas atribuições. É a proposta 100 do caderno. A lei já exige; o que falta é um Conselho que cobre.
Que o CAU/SP atue junto a prefeituras, governo do estado, autarquias, empresas públicas e instituições federais presentes no estado para que a contratação de serviços de Arquitetura e Urbanismo, seja por concurso público, licitação, convênio ou contratação direta, exija profissional habilitado com registro ativo no CAU e responsabilidade técnica formalizada por RRT.
A base legal é direta. A Lei 12.378/2010 define no art. 2º as atividades do arquiteto e urbanista, no art. 7º o exercício ilegal da profissão, inclusive em serviço público, e no art. 45 a obrigatoriedade do RRT para toda atividade técnica. O art. 34, VIII, manda o CAU/SP fiscalizar o exercício profissional; o inciso XII, representar a profissão junto aos órgãos públicos. A proposta não cria regra nova: aplica a que existe.
Ela se liga à 86 (mais arquitetos nos órgãos públicos), à 96 (qualificar contratações públicas), à 97 (monitorar editais), à 73 (assistência técnica para municípios sem arquitetos), à 9 (combater a "canetagem") e à 106 (fiscalizar uso irregular de registros e ausência de responsabilidade técnica).
Porque o poder público é o maior contratante de projeto e obra do país, e boa parte dessa contratação acontece sem arquiteto e urbanista: reforma de escola feita pela equipe de manutenção sem projeto, praça desenhada por quem não tem atribuição, plano diretor comprado de empresa que não tem responsável técnico registrado, obra pública com RRT emitido por profissional que nunca pisou no local. Cada caso é mercado perdido para a categoria e risco para a sociedade.
O profissional registrado paga anuidade, emite RRT e responde pelo que assina. Quem contrata sem exigir registro concorre com ele de forma desleal, usando dinheiro público. Cobrar das instituições o cumprimento da lei é a forma mais direta de fazer a anuidade valer: é fiscalização que gera trabalho, exatamente o eixo de fiscalização e valorização profissional da chapa.
Para o servidor, a proposta é proteção: ele é quem recebe a ordem de "fazer o projeto no setor" sem atribuição ou de aceitar obra sem responsável técnico, e precisa do Conselho para dizer não com respaldo.
Tudo com estrutura própria do CAU/SP. Quando a regra precisar de ajuste nacional, como nas hipóteses de RRT, o caminho é propor ao CAU/BR (art. 34, XI).
Em março de 2026 o CAU/SP obteve a suspensão judicial de concursos públicos de Guariba e Santa Isabel que excluíam arquitetos e urbanistas. Os relatórios de gestão registram 2.658 ações de fiscalização em 2025, 79% proativas, 84% das irregularidades regularizadas antes de punição, e 35 envios ao Ministério Público no primeiro semestre de 2025, sem recorte público sobre obras e contratações públicas. A plataforma da chapa da situação para 2026 propõe "enfrentar restrições indevidas ao pleno exercício profissional" (proposta 7) e "defender presença, concursos, carreiras" no serviço público (proposta 49). Não localizamos programa ou rotina publicada de verificação de responsável técnico em contratações públicas. Se existir e não tivermos encontrado, corrigimos este artigo.
Defender a contratação de profissionais habilitados pelas instituições públicas. Se faz sentido pra você, entre na rede da chapa e vote dia 5 de novembro.
Para as atividades privativas e compartilhadas definidas na Lei 12.378/2010 (art. 2º e 3º) e nas resoluções do CAU/BR, sim: com profissional habilitado e RRT (art. 45). Contratar sem isso é exercício ilegal (art. 7º), e o CAU/SP tem o dever de fiscalizar (art. 34, VIII).
O caminho começa pela orientação e pela notificação preventiva. Persistindo a irregularidade, o CAU/SP representa ao Ministério Público e aos tribunais de contas e, se preciso, vai à Justiça, como fez em Guariba e Santa Isabel em 2026.
Depende da atividade. As áreas privativas e compartilhadas são definidas pelo CAU/BR (Lei 12.378/2010, art. 3º). O CAU/SP fiscaliza e orienta com base nessa definição, e propõe ao CAU/BR quando houver conflito (propostas 55 e 81).
